João Marques, advogado do Marques Silva Advogados, no escritório; capa do artigo sobre embargos à execução

Embargos à execução: prazo, o que alegar e como se defender do banco

Embargos à execução são a defesa de quem recebe uma execução do banco. O prazo é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e não depende de penhora nem de depósito. Mas apresentar embargos não suspende a cobrança, e embargos genéricos quase sempre são rejeitados.

Neste artigo você vai ver o que dá para alegar contra o banco, o que a Justiça tem decidido e por que, na maioria dos casos, os embargos funcionam melhor como base de uma negociação do que como aposta isolada.

O acordo começa pela defesa

Execução bancária costuma terminar em pagamento ou acordo, e não em sentença. O banco prefere receber a manter um processo longo, com custo de leilão e risco de não encontrar bens. Uma defesa bem feita aponta o que a cobrança tem de frágil e muda o valor que o banco aceita receber.

No escritório, estudamos as linhas de defesa de cada caso a partir da lei, da nossa experiência e de uma base de mais de 17 mil processos julgados, e levamos o resultado às assessorias jurídicas dos bancos, com quem mantemos relação constante. Conhecer as alçadas de aprovação ajuda a propor um valor que o banco consegue aprovar. Quando o acordo é feito dentro do processo e homologado pelo juiz, na nossa prática o desconto não costuma ser lançado como prejuízo no SCR do Banco Central. Veja como funciona um acordo com o banco.

O que são embargos à execução

A execução é o processo em que o banco cobra uma dívida que já tem título executivo, como a cédula de crédito bancário, a confissão de dívida assinada com duas testemunhas ou a nota promissória. Nela, o devedor não é chamado para discutir a dívida, e sim para pagar em 3 dias, sob pena de penhora. Veja o que fazer quando o banco entra com execução.

Os embargos são a ação em que o devedor contesta essa cobrança. Correm em apenso, ligados à execução, e são julgados por sentença.

Nem toda dívida bancária vai para execução. A fatura do cartão e o contrato de cheque especial não são títulos executivos (Súmula 233 do STJ), e por isso o banco precisa de ação monitória, em que a defesa tem outro nome e outras regras.

Prazo dos embargos à execução

  • 15 dias úteis (CPC, art. 915), contados da data em que o mandado de citação cumprido é juntado ao processo, e não da data em que o oficial de justiça entregou a citação.
  • Cada executado tem o seu prazo. Quando há vários devedores, como a empresa e os avalistas, o prazo de cada um conta da juntada do seu próprio mandado. A exceção são os cônjuges ou companheiros, para quem o prazo conta da juntada do último.
  • Não é preciso garantir o juízo. Desde 2006, os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914).

Ou seja: o prazo pode começar dias depois da visita do oficial, mas é curto. Perdido o prazo, o devedor ainda pode alegar algumas matérias por exceção de pré-executividade, mas a defesa fica bem mais estreita.

Os embargos suspendem a execução?

Em regra, não (CPC, art. 919). A execução continua, com penhora e bloqueio de contas, enquanto os embargos são julgados. O juiz pode suspender a cobrança quando há fundamento relevante, risco de dano grave e a execução já está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º).

Na prática, isso significa que os embargos não são uma forma de ganhar tempo sem custo. Quem quer usar o processo para negociar precisa de uma defesa com fundamento, não de uma defesa só para atrasar. Embargos claramente protelatórios podem gerar multa (CPC, arts. 774 e 918).

O que alegar nos embargos à execução contra o banco

O Código de Processo Civil permite discutir o título, a dívida, a penhora e qualquer matéria que caberia numa defesa comum (art. 917). Nas execuções bancárias, as linhas que mais aparecem são estas:

Linha de defesaQuando apareceFundamento
Excesso de execuçãoO banco cobra mais do que o contrato permite: encargos somados, taxa acima da contratada, cálculo erradoCPC, art. 917, III e § 2º
Título sem os requisitosCédula sem o demonstrativo do débito ou sem os cálculos exigidosLei 10.931/2004, art. 28
Comissão de permanência somada a juros e multaContratos antigos que cobram os dois encargos juntosSúmula 472 do STJ
Capitalização de juros sem previsãoO contrato não prevê juros capitalizadosSúmulas 539 e 541 do STJ
Juros abusivosTaxa muito acima da média do Banco CentralTema 27 do STJ; Tema 1.378 pendente
PrescriçãoExecução de cédula proposta depois de 3 anos do vencimentoLei 10.931/2004, art. 44; dívida caduca
Penhora incorretaBem impenhorável, como a casa da família, o salário e a reserva de até 40 salários-mínimosLei 8.009/1990; CPC, art. 833; Tema 1.235 do STJ
Contratos anteriores a uma renegociaçãoA dívida executada veio de contratos refinanciadosSúmula 286 do STJ

O cuidado mais importante: o excesso precisa de cálculo. Quem alega que o banco cobra mais do que deve tem de dizer qual é o valor correto e apresentar a conta (art. 917, § 3º). Sem isso, a alegação é rejeitada logo no início ou nem é analisada (§ 4º). Ou seja: “o valor está alto” não é defesa; “o valor correto é este, por este cálculo” é.

A impenhorabilidade da casa e do salário também tem regras próprias. Veja quando o banco pode penhorar a casa e o que acontece com a conta bloqueada.

Empresa e avalista: o que muda

Na execução de cédula de crédito bancário contra empresa, o banco costuma cobrar também os sócios que assinaram como avalistas. Duas situações aparecem com frequência:

  • A recuperação judicial da empresa não protege o avalista. A execução contra ele continua (Súmula 581 do STJ). Nas decisões do TJSP que analisamos sobre o tema, ela seguiu em cerca de 4 de cada 5 casos.
  • Penhora de faturamento. Quando não encontra outros bens, o banco pode pedir a penhora de parte do faturamento da empresa (CPC, art. 866). Nas decisões que trazem o percentual, o mais citado foi 10%.

Por isso, na dívida da empresa, os embargos são uma peça de uma estratégia maior, que olha o passivo bancário inteiro. Veja como funciona a gestão de passivo bancário e como renegociar a dívida bancária da empresa.

O que mostram as decisões

Analisamos as sentenças de primeiro grau da comarca de Campinas sobre execução de cédula de crédito bancário, de 2025 e 2026, e os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre juros acima da média do Banco Central no mesmo período.

DadoResultado
Embargos à execução rejeitados (Campinas, 1º grau)89%
Embargos acolhidos no todo ou em parte (Campinas, 1º grau)7%
Execuções encerradas por pagamento (Campinas)cerca de 51%
Execuções encerradas por prescrição intercorrente (Campinas)cerca de 20%
Execuções encerradas por acordo (Campinas)cerca de 16%
Tese de juros abusivos acolhida em embargos (TJSP, 2º grau)9%

Como ler esses números. Eles não representam todos os processos, e sim as decisões julgadas e publicadas no período que aparecem nas buscas; muitos casos ainda em andamento não entram. A base de embargos de Campinas é pequena, e a classificação foi feita pelo final de cada sentença, com conferência por amostra. Os percentuais mostram tendência, não a chance de um caso concreto.

O que dá para fazer. Os números mostram duas coisas. A primeira: embargos genéricos, sem cálculo e sem uma tese concreta, quase sempre perdem. A segunda: a maior parte das execuções termina em pagamento ou acordo, e não na sentença dos embargos. A defesa vale pelo que ela muda na negociação: um excesso demonstrado, uma penhora que não se sustenta ou uma prescrição próxima reduzem o valor que o banco consegue cobrar, e é com isso que se negocia.

Parcelar a dívida no processo

O CPC prevê uma alternativa aos embargos: dentro do prazo, o devedor reconhece a dívida, deposita 30% do valor, com custas e honorários, e pede para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). A escolha tem um custo: quem pede o parcelamento renuncia ao direito de embargar (§ 6º). Por isso, ela só faz sentido quando a dívida não tem pontos a discutir, e depois de comparar com o que um acordo pode alcançar.

Também vale saber: se o devedor pagar em 3 dias, os honorários do advogado do banco caem pela metade (CPC, art. 827, § 1º).

Erros comuns

  1. Contar o prazo da visita do oficial. O prazo conta da juntada do mandado ao processo. Contar errado pode levar a embargos fora do prazo ou a uma pressa desnecessária.
  2. Alegar excesso sem apresentar o valor correto. Sem cálculo, a alegação é rejeitada (CPC, art. 917, § 4º).
  3. Apostar só nos juros abusivos. Nos embargos, essa tese funcionou em 9% das decisões do TJSP que analisamos. Ela reforça a defesa, mas raramente a sustenta sozinha.
  4. Achar que os embargos param a execução. Sem efeito suspensivo, a penhora e o bloqueio de contas continuam.
  5. Assinar uma confissão de dívida para “resolver” a execução. A confissão leva os encargos antigos para a dívida nova, costuma pedir mais garantias e reinicia a prescrição.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo dos embargos à execução?

São 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação cumprido ao processo (CPC, art. 915). Quando há vários executados, o prazo de cada um conta da juntada do próprio mandado, salvo entre cônjuges ou companheiros.

Preciso garantir a dívida para apresentar embargos?

Não. Os embargos independem de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914). A garantia só é exigida quando se pede que a execução fique suspensa.

Os embargos à execução suspendem a cobrança?

Em regra, não. O juiz só suspende a execução quando há fundamento relevante, risco de dano grave e a dívida está garantida por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º).

O que é excesso de execução?

É quando o banco cobra mais do que o título permite, por exemplo com encargos somados ou cálculo errado. Para alegar, é preciso indicar o valor que se entende correto e apresentar o cálculo (CPC, art. 917, §§ 2º e 3º).

Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade?

Os embargos têm prazo e permitem discutir qualquer matéria de defesa, com produção de provas. A exceção de pré-executividade não tem prazo, mas só serve para questões que o juiz pode ver de imediato, sem prova, como prescrição ou falta de título.

O avalista pode apresentar embargos?

Sim. O avalista é executado e tem o próprio prazo para embargar. A recuperação judicial da empresa não suspende a execução contra ele (Súmula 581 do STJ).

Vale a pena embargar ou fazer acordo?

Depende do que a cobrança tem de discutível. Na maioria dos casos, os embargos bem fundamentados e o acordo andam juntos: a defesa mostra os pontos frágeis da cobrança e melhora a condição do acordo.

Para saber como trabalha um advogado bancário do escritório, veja a página inicial.

Fontes

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João Marques | OAB/SP 293.828

Advogado Especialista em Direito Bancário graduado pela Fadi, pós-graduado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura) e possui MBA em Gestão e Business Law pela FGV-RIO.

 

João Marques é advogado especialista em Direito Bancário, com foco em defesa de pessoas e empresas que precisam de soluções em renegociação de dívidas e fraudes financeiras. Soma mais de 15 anos de atuação estratégica no setor.

Após atuar como Diretor Jurídico e vivenciar os bastidores das empresas, fundou em 2014 a Marques Silva Sociedade de Advogados. Sua missão é humanizar o atendimento jurídico, combatendo abusos bancários para devolver o equilíbrio financeiro aos seus clientes. Além da advocacia, compartilha orientações práticas em suas redes sociais e prioriza uma cultura de excelência e empatia para funcionários e parceiros.

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